Carência de doença preexistente: conheça os detalhes

A Jundmed é uma corretora que está há mais de 22 anos atuando na região de Jundiaí. Preocupada com a sua saúde, oferecemos planos de saúde e também odontológico diferenciados, com coberturas individuais e empresariais.

Nós já detalhamos no artigo “Doenças preexistentes e a cobertura dos planos de saúde”, quais são as doenças preexistentes mais comuns e desta vez, nosso foco é explicar como a questão da carência se relaciona com tais doenças.

Segundo a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), no artigo 2º, inciso I, da Resolução Normativa nº 162, as lesões preexistentes “são consideradas doenças e lesões preexistentes todas as doenças e lesões que o consumidor, ou seu responsável legal, saiba ser portador ou sofredor no momento da contratação ou adesão”.

O termo carência, nos âmbitos dos planos de saúde, se classifica como o período entre a contratação da cobertura e a possibilidade de iniciar sua utilização. Muitas pessoas que possuem doenças preexistentes ficam com dúvidas no momento de contratação dos serviços e precisam ficar atentos aos seus próprios direitos.

Por parte das instituições, o preconceito ainda é grande, pois elas avaliam as doenças preexistentes como um problema que pode prejudicar o ambiente e a produtividade, além de temer por gastos adicionais.

Carência

Para te alertar quanto ao assunto e não te deixar perdido, nós apresentamos a lei que prevê os prazos máximos de carência. Conhecida como Lei dos Planos de Saúde, a Lei 9.656/98 determina os períodos máximos de carência. Segundo ela, os prazos são:

  • 24 horas para urgência e emergência;
  • 300 dias para parto a termo;
  • 180 dias para os demais casos como, por exemplo, exames ou internações de alta complexidade.

Para os casos de doenças ou lesões preexistentes, é ideal que se aguarde 24 meses para ter direito a procedimentos e cirurgias de alta complexidade e leitos de alta tecnologia como, por exemplo, UTI, em relação a estas doenças existentes antes da contratação do convênio.

No entanto, caso o beneficiário necessite de um atendimento em caráter de urgência ou emergência, o prazo para o respectivo tratamento será de 24 horas, de acordo com o que determina a legislação vigente, sendo válido também para quem é portador de doenças preexistentes.

Sobre os atendimentos de urgência

Caracterizam atendimentos de urgência aqueles que resultam de acidentes pessoais ou então de complicações no processo gestacional, enquanto os de emergência decorrem de eventos que podem gerar risco imediato à vida ou então lesões irreparáveis ao paciente, ainda de acordo com a Lei 9.656/98.

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